A nova Lei 10.433/2024 autoriza o governo estadual a criar o programa IPVA em Dia.
De acordo com o texto, o pedido de ingresso no programa poderá ser apresentado pelo condutor até 29 de novembro de 2024. A forma como isso será feito ainda será divulgada.
A entrada ficará condicionada ao deferimento dessa solicitação por parte da autoridade competente e ao pagamento do valor da primeira parcela.
Além disso, será condição prévia para o ingresso no IPVA em Dia que o imposto referente ao exercício de 2024 já esteja quitado.
O que acontecerá com quem está contestando o IPVA em atraso?
Ao ingressar no programa, o contribuinte precisará desistir de eventuais impugnações, defesas e recursos administrativos em curso.
Nos casos de ações judiciais já propostas pelos devedores para discutir esses débitos em atraso, a adesão ao IPVA em Dia também resultará na imediata extinção dos processos. Assim, os proprietários dos veículos deverão arcar com as custas judiciais de baixa, “renunciando a quaisquer honorários sucumbenciais”.
Como ficará o licenciamento de 2024?
O proprietário poderá fazer o licenciamento anual do veículo referente a 2024 de acordo com o calendário já divulgado pelo Detran.RJ, se houver a quitação total do imposto em atraso (à vista ou de forma parcelada) até a data estipulada no cronograma a seguir:
O único ponto vetado por Thiago Pampolha foi o trecho que permitia licenciar o veículo em 2024 já a partir do pagamento da primeira parcela do IPVA em Dia. A justificativa do governador em exercício foi que uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que “o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas”.
Cancelamento
O parcelamento do IPVA em atraso será cancelado nas seguintes hipóteses:
O que acontecerá se o parcelamento for cancelado?
Em se tratando de crédito ainda não inscrito na Dívida Ativa do Estado, diante de um eventual cancelamento do parcelamento, haverá a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal.
Se o crédito já estiver inscrito e ajuizado, haverá o imediato prosseguimento da execução fiscal.
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